Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AO CPC/73. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), não configura desproporcionalidade.
III - Tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a fixação de honorários nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.
VI - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.