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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.645.702

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/08/2017
Publicação
DJe 23/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AO CPC/73. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), não configura desproporcionalidade.

III - Tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a fixação de honorários nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.

VI - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.