Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC/1973 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4o. do CPC/1973 (Art. 932, III do CPC/2015), bem como da Súmula 182/STJ, por analogia, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles. 2. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior (AgRg no AREsp. 556.195/SE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.4.2015. 3. Prevalecem, pois, íntegros os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental do Município de Juiz de Fora/MG desprovido.