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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 474.506

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
15/08/2017
Publicação
DJe 25/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC/1973 (ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 544, § 4o. do CPC/1973 (Art. 932, III do CPC/2015), bem como da Súmula 182/STJ, por analogia, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles. 2. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior (AgRg no AREsp. 556.195/SE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.4.2015. 3. Prevalecem, pois, íntegros os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental do Município de Juiz de Fora/MG desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.