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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.089.951

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/02/2017
Publicação
DJe 22/02/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DENEGADO ANTE A AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. REQUISITO QUE NÃO CONSTA NO CPC/73. PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.

2. No caso vertente, o então relator, Ministro LUIZ FUX, manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento, por não ter a parte Agravante juntado aos autos a cópia da petição de Agravo contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário.

3. Todavia, o Código de Processo Civil de 1973 não previa como peça obrigatória a cópia da petição de Agravo em Recurso Extraordinário. Sequer poderia se dizer que tal peça facultativa, seria necessária para o deslinde da controvérsia.

4. Desta forma, por não se tratar de peça obrigatória, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Aliás, esse entendimento restou pacificado no âmbito da 1a. Turma do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.058.093/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ de 5.11.2010).

5. Embargos de Declaração do particular acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a subida do Recurso Especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a subida do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.