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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.227.557

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/02/2017
Publicação
DJe 02/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009). CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral.

III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos as decisões antecedentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, tornar sem efeitos as decisões antecedentes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.