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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no TP 3.588

Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/11/2021
Publicação
DJe 08/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).

2. Caso concreto em que, ao menos em um juízo de caráter preliminar e não exauriente, não houve modificação do termo final para fins de cômputo dos títulos apresentados pelos candidatos do certame em tela, o qual permaneceu como sendo o dia 11/12/2013, tendo havido exclusivamente a alteração da data final para entrega desses mesmos títulos.

3. Nessa linha de percepção, conclui-se que o caso concreto não possui a necessária similitude fática com o paradigma apontado pelo requerente (RMS 62.203/PI,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2020), haja vista que naquela hipótese houve a constatação de que a Comissão do Certame havia indevidamente alterado a data final para aquisição de títulos.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.