Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRACA DE PRAIA SEM LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO. MULTA ANULADA COM ARRIMO NA AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário objetivando a declaração de nulidade de auto de infração decorrente do descumprimento do embargo de obra erigida em terreno de marinha.
2. A União, ora agravante, apontou ofensa ao art. 1022 do CPC, argumentando que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a prática de infração prevista no art. 79 do Decreto n. 6.514/2008, que consistiria no descumprimento do Termo de Embargo lavrado pelo Ibama.
3. Contudo, a Corte regional julgou desproporcional e desarrazoada a imposição da multa administrativa, porque, em data anterior ao embargo, havia sido dado Parecer Técnico favorável ao pedido de licença para a execução da construção e a própria Administração, diante da apresentação da documentação necessária, procedeu posteriormente ao cancelamento do embargo da obra.
4. Agravo interno não provido.