Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.662.942

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/12/2021
Publicação
DJe 09/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, porquanto consta do acórdão embargado que, independente da natureza de fundação e ainda que não possua finalidade lucrativa, a sujeição passiva decorre do fato de a recorrente-embargante atuar na área de prestação de serviços médicos; premissa firmada pelo órgão julgador a quo e que não pode ser revista na via do especial (Súmula 7 do STJ).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.