Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, porquanto consta do acórdão embargado que, independente da natureza de fundação e ainda que não possua finalidade lucrativa, a sujeição passiva decorre do fato de a recorrente-embargante atuar na área de prestação de serviços médicos; premissa firmada pelo órgão julgador a quo e que não pode ser revista na via do especial (Súmula 7 do STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.