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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.902.886

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/09/2021
Publicação
DJe 07/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, como na espécie.

2. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes.

3. O STJ tem interpretado que "o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020).

4. O Tribunal de origem anotou que "a ausência de oitiva das partes quanto ao dispositivo legal aplicável não viola a regra contida no art. 10 do CPC".

5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

6. Em liquidação de sentença que busca apurar o valor da causa a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, o Tribunal local, ao atestar que a pretensão de revogação de ato administrativo não podia "ser mensurada ou quantificada economicamente", segundo a prova pericial produzida, fixou a verba honorária de acordo com a regra contida no art. 20, §4º do CPC/1973, então vigente, deixando claro que não pretendia "modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios determinado na r. sentença, alcançado pela coisa julgada material, mas arbitrar a verba em juízo de equidade, tendo em vista a impossibilidade de se apurar o real valor da causa".

7. Constatar afronta à coisa julgada, nos moldes pretendidos, implicaria admitir a possibilidade de mensurar o real valor da causa, o que não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.