Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente, como na espécie.
2. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. O STJ tem interpretado que "o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020).
4. O Tribunal de origem anotou que "a ausência de oitiva das partes quanto ao dispositivo legal aplicável não viola a regra contida no art. 10 do CPC".
5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
6. Em liquidação de sentença que busca apurar o valor da causa a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, o Tribunal local, ao atestar que a pretensão de revogação de ato administrativo não podia "ser mensurada ou quantificada economicamente", segundo a prova pericial produzida, fixou a verba honorária de acordo com a regra contida no art. 20, §4º do CPC/1973, então vigente, deixando claro que não pretendia "modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios determinado na r. sentença, alcançado pela coisa julgada material, mas arbitrar a verba em juízo de equidade, tendo em vista a impossibilidade de se apurar o real valor da causa".
7. Constatar afronta à coisa julgada, nos moldes pretendidos, implicaria admitir a possibilidade de mensurar o real valor da causa, o que não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.