Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
4. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que a questão submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo não guarda relação de identidade com a debatida nos presentes autos, sendo certo, ademais, que decisão de afetação não determinou a suspensão dos demais processos que versassem sobre idêntica controvérsia .
5. Agravo interno desprovido.