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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.686.747

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/08/2021
Publicação
DJe 20/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA. EXAME. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. TESE CONSOLIDADA. MULTA. INCIDÊNCIA.

1. É inadmissível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a súmula, porque o enunciado não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1824695/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020)

2. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).

3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), como verificado na hipótese.

4. Esta Turma, em precedente de minha relatoria, já entendeu cabível o arbitramento de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o percentual a incidir sobre o valor da causa (fixado em mil reais) não atingir o escopo pretendido no preceito sancionador (AgInt no REsp 1718408/RJ, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).

5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.