Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA. EXAME. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. TESE CONSOLIDADA. MULTA. INCIDÊNCIA.
1. É inadmissível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a súmula, porque o enunciado não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1824695/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020)
2. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), como verificado na hipótese.
4. Esta Turma, em precedente de minha relatoria, já entendeu cabível o arbitramento de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o percentual a incidir sobre o valor da causa (fixado em mil reais) não atingir o escopo pretendido no preceito sancionador (AgInt no REsp 1718408/RJ, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.