Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.866.041

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/05/2021
Publicação
DJe 26/05/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL A SER OBSERVADA. CPC/2015 X CPC/1973. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APOIA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.

1. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras de arbitramento dos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora a sentença tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015, o órgão julgador a quo adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal para o fim de determinar a regra processual a ser aplicada para o arbitramento da verba de sucumbência.

3. A citação do entendimento da Segunda Turma do STF, na Ação Originária 506/AC, foi realizada com o fim de encampá-lo. E, nesse julgado, o colegiado, conquanto atento ao comando do art. 85 do CPC/2015, decidiu pela observância do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88 - "direito adquirido processual"), daí porque se aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando a data de ajuizamento da ação como o respectivo marco temporal. Conforme exposto no voto condutor: "há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".

4. Nesse contexto, o recurso especial não se revela via adequada para a revisão do acórdão recorrido, porquanto não é servil à alteração de entendimento do STF (natureza constitucional).

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.