Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL A SER OBSERVADA. CPC/2015 X CPC/1973. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APOIA EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras de arbitramento dos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora a sentença tenha sido proferida já na vigência do CPC/2015, o órgão julgador a quo adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal para o fim de determinar a regra processual a ser aplicada para o arbitramento da verba de sucumbência.
3. A citação do entendimento da Segunda Turma do STF, na Ação Originária 506/AC, foi realizada com o fim de encampá-lo. E, nesse julgado, o colegiado, conquanto atento ao comando do art. 85 do CPC/2015, decidiu pela observância do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88 - "direito adquirido processual"), daí porque se aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando a data de ajuizamento da ação como o respectivo marco temporal. Conforme exposto no voto condutor: "há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
4. Nesse contexto, o recurso especial não se revela via adequada para a revisão do acórdão recorrido, porquanto não é servil à alteração de entendimento do STF (natureza constitucional).
5. Agravo interno não provido.