Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. Em sessão de julgamento realizada em 24/11/2020, a Corte Especial do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, em que discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" Tema 1.076 do STJ; todavia, sem a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.
3. Em julgamento realizado em 26/05/2021, a Primeira Seção, ao analisar a questão de ordem nos autos dos EDcl na AR 4.971/MG, decidiu que devem ser sobrestados os processos nos quais a discussão seja estritamente relativa à aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando em debate a exorbitância da verba honorária, sendo esse o caso dos autos.
4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos.