Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. CARÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEFIEX. PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO. VALIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. O art. 104, III, do CTN, apontado como violado, não foi prequestionado pela instância a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211 do STJ.
4. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no Resp 1.386.843/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Dje 24/02/2014). Precedentes.
5. A aduzida contrariedade aos arts. 6º da Lei n. 7.689/88 e 57 da Lei n. 8.981/95 não pode prosperar, pois tais dispositivos não possuem comando apto a impugnar a matéria efetivamente apreciada e julgada pelo acórdão recorrido, sendo patente, no ponto, a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
6. Havendo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
8. O BEFIEX era um programa de estímulo à exportação por meio do qual as empresas se comprometiam com a União em manter um fluxo constante de vendas para o exterior e, em troca, recebiam benefícios fiscais previstos no contrato, além daqueles ditados pelo DL 1.219/72.
9. No julgamento do RE n. 591.340, em sede de repercussão geral (Tema 117), o STF fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL".
10. Recurso especial não conhecido.