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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na ExeMS 14.636

Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
24/03/2021
Publicação
DJe 29/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA IRRISORIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMADA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista a extinção do feito executivo, em razão da inexigibilidade do título judicial, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e para evitar que ocorram distorções no caso concreto.

2. Na hipótese, revela-se insuscetível o exame da alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AgInt no REsp 1712736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).

3. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.