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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.843.150

Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
24/11/2021
Publicação
DJe 26/11/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil  CPC.

2. Não há omissão quando evidenciado que o acórdão embargado analisou todos os pontos levantados em sede de agravo regimental, nem contrariedade entre a fundamentação do acórdão e suas conclusões .

3. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento e evidente o propósito de rediscussão de mérito, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.