Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC.
2. Não há omissão quando evidenciado que o acórdão embargado analisou todos os pontos levantados em sede de agravo regimental, nem contrariedade entre a fundamentação do acórdão e suas conclusões .
3. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento e evidente o propósito de rediscussão de mérito, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
4. Embargos declaratórios rejeitados.