Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade, uma vez que, nos termos do disposto no art. 266-C do RISTJ, é possível o julgamento dos embargos de divergência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a legislação processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão, como agora fazem os agravantes.
3. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. A similitude fática não ficou demonstrada porque, enquanto o acórdão embargado constatou que a versão original da peça contestatória chegou tempestivamente no foro de destino (Andradina - SP), porém deixou de ser protocolizada pela servidora responsável, impossibilitando prejudicar o peticionante em razão de falha cartorária, o acórdão paradigma - REsp 1.628.506/SC, constatou que a petição deixou de ser protocolada no horário de funcionamento do fórum, tendo sido protocolada minutos depois.
5. Agravo interno não provido.