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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 1.101.328

Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
18/08/2021
Publicação
DJe 20/08/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade, uma vez que, nos termos do disposto no art. 266-C do RISTJ, é possível o julgamento dos embargos de divergência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a legislação processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão, como agora fazem os agravantes.

3. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas nos acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.

4. A similitude fática não ficou demonstrada porque, enquanto o acórdão embargado constatou que a versão original da peça contestatória chegou tempestivamente no foro de destino (Andradina - SP), porém deixou de ser protocolizada pela servidora responsável, impossibilitando prejudicar o peticionante em razão de falha cartorária, o acórdão paradigma - REsp 1.628.506/SC, constatou que a petição deixou de ser protocolada no horário de funcionamento do fórum, tendo sido protocolada minutos depois.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"[...] 'não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ ' [...]".