Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS REVENDEDORAS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 515/STF. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória. Incidência, pois, do óbice representado pela Súmula 515/STF.
2. Ademais, no que tange à questão de mérito, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.935/SC, processado no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei n. 4.502, de 1964, com a redação do art. 15 da Lei n. 7.798, de 1989, no tocante à regra de inclusão dos valores atinentes aos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
3. Ação rescisória improcedente.