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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 4.314

Ação Rescisória

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
27/09/2017
Publicação
DJe 24/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS REVENDEDORAS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 515/STF. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória. Incidência, pois, do óbice representado pela Súmula 515/STF.

2. Ademais, no que tange à questão de mérito, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.935/SC, processado no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da Lei n. 4.502, de 1964, com a redação do art. 15 da Lei n. 7.798, de 1989, no tocante à regra de inclusão dos valores atinentes aos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

3. Ação rescisória improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Informações complementares à ementa

(VOTO REVISOR) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a FAZENDA NACIONAL não tem mais interesse no julgamento das ações rescisórias que ajuizou sobre o tema, tendo em vista que a matéria versada já foi definida de forma contrária a sua pretensão no âmbito deste Eg. STJ, sob a sistemática repetitiva [...], e também pelo Col. STF, sob o rito da repercussão geral [...] e no sentido dos acórdãos rescindendos. [...] julgados os repetitivos no STJ e no STF sobre o tema, muito embora se possa superar o juízo rescindendo, não há qualquer interesse no juízo rescisório, tendo em vista a ausência do binômio necessidade/utilidade, já que o novo acórdão a ser proferido o seria na conformidade dos repetitivos".