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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.467.095

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
10/05/2017
Publicação
DJe 06/09/2017
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 22, I, e 28, I, DA LEI N. 8.212/1991. VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. A divergência traçada nestes autos envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária. Já o acórdão paradigma afirmou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária".

2. A verba "quebra de caixa" decorre de convenção coletiva e se destina àqueles empregados que exercem função de operador de caixa, auxiliar de caixa, conferente, tesoureiro, cobrador ou qualquer outra pessoa que possibilite o desconto na remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que efetivamente deveria existir. A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, encontra suporte nos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991.

3. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador.

4. O fato de a quantia ora em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a impedir a exação tributária, pois não se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

5. No caso dos autos, o pagamento da verba nominada "quebra de caixa" não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Assim, subsistindo dolo ou acordo (convenção coletiva) de trabalho - situação esta a dos autos -, admite-se o desconto lícito das diferenças de caixa. Precedente do TST: ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Segunda Turma, DEJT 1º/7/2015.

6. É certo que a lei, em algumas situações, expressamente estabelece presunções absolutas de caráter indenizatório a certas quantias. Na esfera previdenciária, cita-se o § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que, em seu bojo, afasta do conceito de remuneração determinadas importâncias - certamente boa parte delas, por lhe considerar indenizatórias -, tais como "ajudas de custo", "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" etc. Registre-se, no entanto, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol de referido § 9º, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição.

7. Esclarece-se, de outra parte, que o fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco a sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba "quebra de caixa". Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental.

8. A Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".

9. Embargos de divergência providos para declarar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da verba denominada "quebra de caixa".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Regina Helena Costa, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] invocando o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, que dispõe que não integram o salário de contribuição, para o fim desta Lei, exclusivamente, aquelas verbas que ali são arroladas, entre as quais não se encontra a chamada 'quebra de caixa'". (VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a contribuição previdenciária incidirá sobre o salário, assim entendido a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. A meu ver, o valor recebido a título de 'quebra de caixa' se insere nessa definição de 'totalidade de rendimentos', nos termos do que dispôs a Lei n. 8.212/1991, que não ultrapassou as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 ao definir o que seria o salário de contribuição". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a verba paga a título de "quebra de caixa" destina-se a compensar os riscos assumidos pelo empregado que lida com atividades relacionadas ao caixa (operador, fiscal, auxiliar, conferente, tesoureiro, auxiliar de tesoureiro, cobrador etc.). Desse modo, tem por finalidade indenizar o empregado por eventuais diferenças de numerário ocorridas no caixa da empresa". "[...] o salário de contribuição é composto por verbas destinadas a retribuir o trabalho prestado pelo empregado; a 'contrario sensu', se a verba não é destinada a retribuir o trabalho prestado, não há falar na incidência de contribuição previdenciária. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de 'quebra de caixa' possui natureza indenizatória/compensatória - decorrente da finalidade que justifica o seu pagamento -, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". "Não se pode confundir o risco a que se submete o empregado que opera com atividades relacionadas ao caixa, com a efetiva existência de prejuízo a ser ressarcido. Na mesma linha dos precedentes citados, entendo que o pagamento da verba em comento funda-se no 'risco' a que se submete o empregado, razão pela qual a forma prevista na norma coletiva para compensá-lo (contínua ou eventual) não é relevante para definir a natureza da verba".