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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.498.719

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
25/04/2018
Publicação
DJe 04/05/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ALEGADA OBSCURIDADE HAVIDA NO ITEM 11.2 DA EMENTA. OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ITEM DA EMENTA, RELATIVAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO ÀS DEMAIS PARTES LITIGANTES.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, verifica-se ter havido obscuridade na redação da tese fixada no item 11.2 da ementa do julgado. A responsabilidade civil - pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União.

3. Assim, sanada a obscuridade, fica redigida a tese firmada, no tocante ao item 11.2, da seguinte forma: "11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior de alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas".

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar-se a obscuridade reportada, atribuindo-se nova redação à tese firmada no item 11.2 da ementa em relação ao Estado do Paraná, sem acarretar efeitos infringentes quanto às demais partes litigantes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.