Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE ESTRANGEIRO POR BRASILEIROS NATOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. NACIONALIDADE POTESTATIVA. OPÇÃO PERSONALÍSSIMA EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - O incidente comporta conhecimento, porquanto se trata de conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
II - A Constituição da República consagra o princípio da igualdade entre filhos, segundo o qual, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
III - A nacionalidade é o liame jurídico-político estabelecido, de modo originário ou adquirido, entre o Estado e o indivíduo, e, a teor do art. 12, I, c, da Constituição da República, foi contemplada no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da chamada nacionalidade potestativa, mediante a qual a outorga da condição de brasileiro nato dos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil, fica subordinada à opção, após atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, em caráter personalíssimo.
IV - O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
V - Face ao disposto no art. 109 da Constituição da República, de rigor afirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação objeto da presente controvérsia.
VI - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP.