Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Tp 1.800

Tutela Provisória

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
10/04/2019
Publicação
DJe 06/05/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECIPADA. PRETENSÃO DE ACAUTELAR AÇÃO RESCISÓRIA FUTURA. DECISÃO CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM LEI MUNICIPAL DESCONFORME COM A LEI ORGÂNICA LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. PROVA EXISTENTE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO CABÍVEL APENAS NO CASO DE INTERPRETAÇÃO INSUSTENTÁVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR.

I - Com o ajuizamento da tutela cautelar antecedente à ação rescisória, pretende o autor "suspender o cumprimento das penas da ação de Improbidade Administrativa n. 0002155-15.2011.8.26.0414, cujo acórdão transitou em julgado perante a 1ª Turma do STJ, (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.111.038-SP (2017/0128111-8)), especialmente no tocante à suspensão dos direitos políticos do requerente, oficiando-se, de forma urgente e digital, ao Juízo da Comarca de Palmeira D'Oeste, Estado de São Paulo".

II - Para o deferimento de tutela cautelar, necessária a demonstração da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo principal (CPC, art. 300). Plausibilidade que deve ser aferida a partir da probabilidade de acolhimento dos fundamentos do futuro pedido rescisório.

III - O fundamento rescisório futuro, baseado na alegação de erro de fato, carece de plausibilidade, pois a eventual desconformidade da lei municipal com a Lei Orgânica local, a par de não constituir um equívoco de fato, mas de direito, foi fartamente analisada no processo originário. A pretensão do autor é de utilização da rescisória como sucedâneo de recurso, prática incabível. Precedente: AR n. 4.971/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 14/6/2017).

IV - Da mesma forma, a anunciada superveniência de prova ao trânsito em julgado como causa de rescisão do julgado não encontra eco na análise do processo original, que descortina a preexistência da prova (testemunhal), cuja dispensa ocorreu a pedido do próprio autor.

V - Por fim, por manifesta violação à norma jurídica, deve ser entendida apenas a interpretação insustentável do princípio ou da regra. Precedente: AR n. 5.923/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 17/10/2018. Não identificada nenhuma teratologia na aplicação do direito na decisão transitada em julgado, é improvável o sucesso da pretensão rescisória lastreada em tal fundamento.

VI - Ausência de fumus boni iuris como causa de indeferimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente. Existência, no entanto, de franquia legal para a formulação do pedido principal, a despeito do indeferimento da tutela de urgência. Concessão de prazo de espera.

VII - Indeferimento da tutela cautelar antecedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferiu a tutela cautelar antecedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). MARCIO WADA, pela parte REQUERENTE: JOSE CESAR MONTANAR