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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na PET no MS 24.195

Agravo Interno na Petição no Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
27/03/2019
Publicação
DJe 03/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA 1.287/2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os Impetrantes insurgem-se contra os termos da Portaria n. 1.287/2017, expedida pelo senhor Ministro do Trabalho, a qual veda a prática comercial de cobrança, pelas empresas operadoras de vales alimentação e refeição, de taxas de serviços negativas nos contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhor - PAT.

III - A intervenção do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos.

IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior, por unanimidade, em 01.08.2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

V - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.10.2018, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.584/DF, relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, pendente de publicação, uniformizou entendimento de que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae.

VI - Agravo Interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.