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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.749.451

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
03/09/2019
Publicação
DJe 05/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.

2. No caso, em que pese o esforço expendido pelo embargante, constata-se que os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento dos embargos de divergência não foram atendidos. Isso porque não se procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No mesmo sentido: Edv nos EREsp n. 1.749.457/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 7/3/2019.

3. Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido julgou a questão ao fundamento de que "nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado no enunciado 85 da Súmula do STJ". Por sua vez, o aresto colacionado como paradigma da Primeira Turma (AgIn no AREsp n. 1.181.776/SP) analisou o referido tema na conclusão de que teria ocorrido a reestruturação da carreira, marco que deveria ser considerado para fins de contagem da prescrição. Dessa forma, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados sobre a mesma questão federal.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.