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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PUIL 1.023

Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11/12/2019
Publicação
DJe 17/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, perante o Juizado Especial, objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC em valor idêntico ao pago aos servidores ativos, enquanto não disciplinada a gratificação e havida a aferição de desempenho individual. Na origem, julgou-se improcedente o pedido.

II - Irresignado, a parte postulou o presente incidente, dirigido a esta Corte Superior, alegando que a decisão impugnada estaria contrária à jurisprudência do STJ, eis que teria sido fixado o entendimento de que aos servidores aposentados seria devida a concessão da mencionada gratificação no mesmo patamar concedido aos servidores da ativa, até que estes últimos sejam submetidos a avaliação de desempenho.

II - Verifica-se que a decisão monocrática recorrida, a qual não conheceu do Pedido de Uniformização de Lei, considerou que o referido pedido não teria cabimento em face de decisão monocrática do Presidente da TNU - uma vez que tais julgados são irrecorríveis -, apresentando também jurisprudência nesse sentido.

III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do Pedido de Uniformização, as quais nem sequer chegaram a ser debatidas na decisão recorrida.

IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.

V - Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.