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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 38.821

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
19/05/2020
Publicação
DJe 21/05/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, amparada no fundamento segundo o qual o rito procedimental dos Juizados Especiais Federais não foi esgotado, como afirmado pelo reclamante. Isto porque, após indeferimento do Incidente de Uniformização perante à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme determina a Lei 10.259/2001, artigo 14, § 4º, deve ser apresentado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar sua jurisdição.

2. No ínterim entre o indeferimento da petição inicial da reclamação e a conclusão dos autos com o presente agravo interno, a Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, assentou o entendimento de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

3. Reforce-se: consoante definido pela Corte Especial do STJ, na Reclamação 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.