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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 21.477

Embargos de Declaração no Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
30/11/2021
Publicação
DJe 03/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Em suma, o acórdão embargado contém fundamentação apta a evidenciar que não prospera a alegada ofensa à coisa julgada.

2. As questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, não ocorrendo qualquer vício nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC. É manifesto o seu intento impugnativo, o qual se mostra incompatível com a via eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.