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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PUIL 1.694

Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
18/08/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

2. O reconhecimento administrativo do direito à revisão de proventos de aposentadoria, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC (EDcl no REsp 1.819.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.371.295/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.5.2020; AgInt no REsp 1.552.069/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.10.2019; AgInt no REsp 1.602.472/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.5.2019).

3. Não está prescrita a pretensão de recebimento das diferenças de proventos nascida com a revisão da aposentadoria (março/2007) quando, ajuizada a ação em março de 2012, a Administração Pública não logrou provar a data da cientificação inequívoca da requerida.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.