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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.772.848

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
24/02/2022
Publicação
DJe 15/03/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia (Tema 1.017).

2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto, revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.

3. Afigura-se manifesto, portanto, que os argumentos trazidos pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes."

Informações complementares à ementa

"[...] a fixação de precedente pelo rito dos repetitivos possui duplo efeito quanto à sua eficácia: extrínseco e intrínseco. O efeito extrínseco é o mais usual, pois os precedentes vinculantes produzidos por esta Corte Superior possuem missão primordial de uniformizar debates jurídicos perante os tribunais e magistrados, função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. O efeito intrínseco revela-se, igualmente, na função de pacificar a discussão no próprio âmbito do STJ. Logo, não há necessidade de este Tribunal Superior discutir a aplicação ou contexto de eficácia de precedentes anteriores e suas ligações com o decidido nestes autos".