Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença exarada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra servidores. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do Tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.
III - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos, tidos por paradigma, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.
IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.
V - Agravo interno improvido.