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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no CC 181.246

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/04/2022
Publicação
DJe 19/04/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE NO RENAME/SUS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapecerica - TJMG e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Divinópolis - SJ/MG em ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir o autor recursos financeiros para tanto.

II - O decisum vergastado fixou, de forma explícita fundamentada, a competência do Juízo estadual para julgamento do feito. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.