Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE NO RENAME/SUS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapecerica - TJMG e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Divinópolis - SJ/MG em ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir o autor recursos financeiros para tanto.
II - O decisum vergastado fixou, de forma explícita fundamentada, a competência do Juízo estadual para julgamento do feito. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.