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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Consensual 0800892-48.2025.8.10.0064

Julgamento
09/10/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800892-48.2025.8.10.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO o DIVÓRCIO de ANA CAROLINA FERREIRA COSTA e JOSE RIBAMAR DE SENA. Quanto ao acordo entabulado entre as partes sobre alimentos e bens, o HOMOLOGO, recomendando o seu fiel cumprimento, e por consequência JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, para integrar esta decisão com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Alcântara/MA, juntamente com cópia da certidão de ID. 161227774, a fim de que seja dado cumprimento a esta sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800892-48.2025.8.10.0064 Requerentes: REQUERENTE: ANA CAROLINA FERREIRA COSTA e JOSE RIBAMAR DE SENA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Divórcio Consensual interposta por ANA CAROLINA FERREIRA COSTA e JOSE RIBAMAR DE SENA , ao argumento de que se encontram separados de fato. Para tanto, juntou os documentos à exordial. Os requerentes contraíram núpcias em 04/04/2016 sob o regime de separação parcial de bens e tiveram 01 (um) filho menor. Manifestação ministerial pugnando pela procedência do pedido. É o breve relatório. Após fundamentar, decido. A Emenda Constitucional n.º 66/2010, suprimiu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial e de fato como requisito para o divórcio, não havendo mais necessidade de produção de prova para a comprovação de lapso temporal entre a separação do casal e a data do pedido de divórcio. No mais, verifico que os divorciandos informam que possuem bens a partilhar, renunciam pedir alimentos entre si, porém da união dos mesmos adveio um filho ainda menores. Assim, os autores acordaram sobre a pensão alimentícia das crianças e sobre a partilha dos bens. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO o DIVÓRCIO de ANA CAROLINA FERREIRA COSTA e JOSE RIBAMAR DE SENA. Quanto ao acordo entabulado entre as partes sobre alimentos e bens, o HOMOLOGO, recomendando o seu fiel cumprimento, e por consequência JULGO EXTINTO o processo, com o julgamento do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se, para integrar esta decisão com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Alcântara/MA, juntamente com cópia da certidão de ID. 161227774, a fim de que seja dado cumprimento a esta sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 9 de outubro de 2025. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara