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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.480

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
18/04/2018
Publicação
DJe 27/04/2018
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE E. 371/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de titulo extrajudicial, condicionou o levantamento de valores penhorados à prestação de caução.

II - No acórdão embargado, aplicou-se a multa a prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. A parte embargante alega divergência com acórdão da E. Segunda Turma.

III - A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 se dá à vista da constatação, caso a caso, do caráter protelatório dos embargos de declaração. Dito de outro modo, são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso processual. Sendo assim, a questão trazida nos presentes embargos de divergência ressente-se da ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.568.940/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2017, DJe 10/08/2017; AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016.

IV - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.