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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000543-13.2026.4.03.6328

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5000543-13.2026.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: Mantenho a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A. no polo passivo, reconhecendo a existência de litisconsórcio decorrente da unidade fática e da interdependência probatória entre as operações discutidas, sem antecipação quanto à responsabilidade civil de qualquer das instituições. Reconheço a inadmissibilidade da permanência de Maria Vyctoria dos Santos Bustos no polo passivo deste Juizado Especial Federal, por se tratar de pessoa física que não integra o rol previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, além de sua eventual responsabilidade sujeitar-se a regime jurídico distinto e depender de apuração própria. Em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a Maria Vyctoria dos Santos Bustos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro os requerimentos de exibição de documentos, registros técnicos e informações formulados pela parte autora na réplica. Indefiro os pedidos de realização de diligências destinadas à identificação dos autores do golpe, à apuração de eventual grupo criminoso, à investigação da utilização da biometria facial, ao rastreamento da rota dos valores ou à responsabilização da pessoa física destinatária, por se tratar de providências estranhas ao objeto desta ação de responsabilidade civil. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000543-13.2026.4.03.6328 AUTOR: ARI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., MARIA VYCTORIA DOS SANTOS BUSTOS ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825-E DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco S.A. e de Maria Vyctoria dos Santos Bustos, alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante engenharia social, que teria resultado na realização de duas transferências por Pix, em 03/09/2025, destinadas à mesma beneficiária. Segundo a narrativa inicial, foi realizada transferência de R$ 2.000,00 a partir de conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. e outra, no valor de R$ 675,00, posteriormente delimitada em R$ 673,00, a partir de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A parte autora sustenta que as operações decorreram de um único episódio fraudulento, iniciado por contato de pessoa que teria se apresentado como advogado, com indução do autor, pessoa idosa, à utilização dos aplicativos bancários e à realização das transferências. O boletim de ocorrência registra a narrativa da fraude e menciona, em sua segunda edição, a captação da biometria facial do autor durante chamada de vídeo (ID 555799963). Decido. Da permanência das instituições financeiras Reconheço, no caso concreto, a existência de litisconsórcio entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A. Embora as instituições financeiras tenham desempenhado funções distintas, a controvérsia está fundada em uma cadeia fática única e estreitamente relacionada, consistente na realização de duas operações por Pix na mesma data e na adoção, ou eventual omissão, de providências de bloqueio, contestação e recuperação dos valores. A análise da responsabilidade de cada instituição não pode ser adequadamente realizada sem a reconstrução integral do fluxo das operações e das providências adotadas após a comunicação da fraude. Quanto ao Banco Bradesco, a pretensão está relacionada ao processamento da transferência de R$ 2.000,00, à autenticação da operação, à análise de eventual atipicidade, ao crédito imediatamente anterior de R$ 2.000,14 oriundo da Facta Financeira S.A. e à posterior devolução parcial de R$ 1,52, conforme consta do extrato bancário (ID 586365901). Quanto à Caixa Econômica Federal, a controvérsia envolve a transferência de R$ 673,00, realizada em 03/09/2025, às 19h44min38s, bem como o procedimento administrativo de contestação e o Mecanismo Especial de Devolução instaurado após a comunicação do golpe (ID 599594743). As instituições, portanto, não foram incluídas no polo passivo apenas em razão de solidariedade abstratamente afirmada. Sua presença conjunta decorre da própria estrutura da relação jurídica controvertida, que envolve operações distintas, mas integrantes do mesmo episódio fraudulento e dependentes de prova parcialmente comum. A exclusão de qualquer das instituições poderia conduzir a julgamento incompleto da controvérsia e favorecer decisões potencialmente contraditórias quanto à dinâmica do golpe, à atuação da beneficiária, à regularidade dos mecanismos de segurança e às providências posteriores à comunicação da fraude. A circunstância de o Banco Bradesco S.A. ser instituição privada não afasta, neste caso concreto, sua permanência no processo, pois sua participação é necessária ao julgamento uniforme da controvérsia submetida a este Juízo. A separação artificial das pretensões, consideradas a unidade do episódio, a identidade da vítima e a interdependência probatória não proporcionaria solução jurisdicional integral e adequada. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A. será examinada individualmente, conforme as condutas próprias de cada instituição e o regime jurídico aplicável, inclusive o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, se presentes os respectivos pressupostos. A manutenção conjunta no polo passivo não implica reconhecimento antecipado de responsabilidade, solidariedade ou procedência dos pedidos. Da exclusão da pessoa física Situação distinta se verifica em relação a Maria Vyctoria dos Santos Bustos. A corré é pessoa física e não se enquadra no rol previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, que disciplina os sujeitos passivos admissíveis no Juizado Especial Federal. Além disso, sua eventual responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil objetiva que poderá ser examinada em relação às instituições financeiras participantes das operações. Enquanto a controvérsia contra os bancos diz respeito, em tese, à segurança dos serviços bancários, ao processamento das transações, à análise de risco e às providências adotadas após a comunicação da fraude, a eventual responsabilidade da pessoa física dependeria da apuração de sua participação consciente no ilícito, do recebimento indevido dos valores, da existência de enriquecimento sem causa ou de sua condição de mera titular formal da conta destinatária. A simples indicação de Maria Vyctoria como beneficiária das transferências não permite concluir que tenha participado da fraude, agido com dolo ou obtido proveito ilícito. É possível, em tese, que tenha atuado como intermediária consciente, que tenha cedido sua conta ou que também tenha sido vítima da atuação de terceiros. A definição dessa circunstância demanda apuração própria e contraditório específico. A presença de boletim de ocorrência nos autos não desloca para este processo a investigação de eventual crime. O boletim registra a comunicação da ocorrência e a narrativa apresentada pelo autor, mas não substitui a investigação policial nem constitui prova conclusiva da participação da beneficiária (ID 555799963). Não cabe a este Juizado transformar a presente ação de responsabilidade civil contra instituições financeiras em procedimento de investigação criminal. A apuração de eventual estelionato, participação criminosa, associação, utilização indevida de conta ou outros ilícitos deverá ser conduzida pela autoridade policial competente, com posterior atuação do Ministério Público e do Juízo criminal estadual competente, se for o caso. Quanto à eventual responsabilidade civil de Maria Vyctoria, a parte autora poderá ajuizar ação própria também perante a Justiça Estadual, observados o contraditório e o procedimento adequado. Não é possível, portanto, manter a pessoa física neste Juizado Especial Federal para que se investigue, no âmbito de demanda cível contra instituições financeiras, se ela atuou como autora da fraude, partícipe, beneficiária de boa-fé ou mera vítima da utilização de sua conta. Da inadmissibilidade da exibição de documentos, registros técnicos e limites da atuação judicial A parte autora requereu a apresentação de extensa documentação técnica, incluindo registros de acesso, endereço de protocolo de internet, geolocalização, identificação de dispositivos, impressão digital dos aparelhos, trilhas de autenticação, dados biométricos, perfil transacional, alertas, pontuação de risco, regras antifraude, informações relativas ao Mecanismo Especial de Devolução e dados cadastrais ou operacionais da pessoa destinatária dos valores (ID 602241473). Os requerimentos, contudo, não comportam acolhimento no âmbito desta ação. A presente demanda no Juizado só pode ter por objeto a apuração de eventual responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A. pela prestação dos serviços bancários relacionados às transferências realizadas em 03/09/2025, sendo impertinentes essas medidas para esse escopo. A controvérsia civil está delimitada à verificação da regularidade das operações, da existência de eventual defeito na prestação dos serviços, da adoção de mecanismos ordinários de segurança e das providências administrativas tomadas após a comunicação da fraude. Não cabe ao Juizado, em ação de responsabilidade civil, instaurar investigação ampla destinada a identificar os autores do golpe, reconstruir a atuação de eventual grupo criminoso, apurar a origem do número telefônico utilizado, investigar a utilização de biometria facial, rastrear integralmente a movimentação da conta destinatária ou produzir elementos voltados à responsabilização criminal de terceiros. A apresentação de registros técnicos relacionados a endereço de protocolo de internet, geolocalização, identificação de dispositivos, dados biométricos, titularidade de linhas telefônicas, movimentações da conta beneficiária e informações de terceiros, além de depender, em diversos casos, de dados mantidos por pessoas ou entidades estranhas à relação processual, constitui providência de natureza predominantemente investigativa, não se tratando de prova diretamente necessária à definição da eventual responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas. Também não cabe ao Juízo determinar a apresentação genérica de regras internas de segurança, parâmetros de pontuação de risco, códigos, algoritmos, critérios globais de prevenção a fraudes, chaves, senhas ou informações cuja divulgação possa comprometer a segurança dos sistemas bancários. A pretensão de acesso amplo e indiscriminado a esses elementos não se confunde com a produção de prova específica sobre a operação discutida e poderia atingir informações sigilosas, estratégicas ou relativas a terceiros estranhos ao processo. A existência de boletim de ocorrência, apresentado pela própria parte autora, não altera essa conclusão. O documento comprova a comunicação da ocorrência e registra a narrativa apresentada pelo comunicante, mas não transforma o presente processo cível em procedimento de investigação criminal. A apuração da autoria do golpe, da eventual participação da beneficiária, da utilização indevida de dados pessoais, da origem das comunicações e da rota dos valores deve ser realizada pelos órgãos competentes, mediante os instrumentos próprios da persecução criminal. A parte autora está representada por advogada, de modo que poderá, caso entenda necessário, formular requerimentos perante a autoridade policial responsável pelo boletim de ocorrência, provocar a instauração ou o prosseguimento das diligências investigativas e encaminhar os elementos ao Ministério Público. A atuação deste Juizado deve portanto permanecer restrita ao exame da responsabilidade civil imputada às instituições financeiras, não lhe cabendo exercer função própria de delegacia de polícia, substituir a autoridade policial na investigação de crimes ou determinar, de forma ampla, diligências voltadas à identificação de suspeitos e à persecução penal. Além disso, os documentos já juntados permitem identificar as operações questionadas e a existência de comunicação administrativa da fraude. O extrato relativo ao Bradesco registra a transferência de R$ 2.000,00 e a devolução parcial de R$ 1,52 (ID 586365901). A Caixa, por sua vez, reconheceu a realização da operação de R$ 673,00 e informou a instauração de procedimento relacionado ao Mecanismo Especial de Devolução, sem restituição dos valores por ausência de saldo na conta destinatária (ID 599594743). A mera insatisfação da parte com esses elementos não autoriza a conversão do processo em investigação geral sobre a fraude. O pedido de exibição, tal como formulado, é amplo, genérico e desproporcional, sem delimitação suficiente entre os dados efetivamente relacionados à análise da responsabilidade civil das instituições e aqueles destinados à investigação de terceiros. Não se identifica, portanto, pertinência concreta que justifique a imposição das diligências requeridas no presente feito. Isso não impede que, no curso da instrução, sejam considerados os documentos já apresentados pelas instituições financeiras nem que o Juízo examine elementos específicos e diretamente vinculados às operações controvertidas, desde que regularmente produzidos e pertinentes ao objeto da demanda. O que se indefere são os requerimentos genéricos de exibição e as diligências de natureza investigativa formulados na réplica. Dispositivo Diante do exposto: Mantenho a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A. no polo passivo, reconhecendo a existência de litisconsórcio decorrente da unidade fática e da interdependência probatória entre as operações discutidas, sem antecipação quanto à responsabilidade civil de qualquer das instituições. Reconheço a inadmissibilidade da permanência de Maria Vyctoria dos Santos Bustos no polo passivo deste Juizado Especial Federal, por se tratar de pessoa física que não integra o rol previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, além de sua eventual responsabilidade sujeitar-se a regime jurídico distinto e depender de apuração própria. Em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a Maria Vyctoria dos Santos Bustos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro os requerimentos de exibição de documentos, registros técnicos e informações formulados pela parte autora na réplica. Indefiro os pedidos de realização de diligências destinadas à identificação dos autores do golpe, à apuração de eventual grupo criminoso, à investigação da utilização da biometria facial, ao rastreamento da rota dos valores ou à responsabilização da pessoa física destinatária, por se tratar de providências estranhas ao objeto desta ação de responsabilidade civil. Intimem-se as partes. Cumpridas as intimações, remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença, sem necessidade de nova vista. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto