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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.104.442

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
02/05/2022
Publicação
DJe 04/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014).

3. No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ.

4. Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante pelas dívidas da empresa executada.

5. Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se ratifica a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

"No pertinente à intimação da parte para sanar vício de fundamentação, à luz do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no dispositivo em referência somente se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto". "[...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional [...]".