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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.928.378

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/05/2022
Publicação
DJe 25/05/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo. Para tanto, não há necessidade de se incursionar no mérito da questão de fundo, nem de reexame de matéria fática.

2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da existência de prova relativa à responsabilidade da vítima sobre o evento danoso, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte, incorrendo em franca violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Manoel Erhardt, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.