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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.764.345

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
31/05/2022
Publicação
DJe 02/06/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.043, I, III E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE. SÚMULAS 158 E 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 1.043, I, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; (ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes.

III - Ausente a integral similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, porquanto esse último limitou-se a reconhecer que a eficácia da coisa julgada formada no writ possui limitação temporal, irradiando ?efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado?, silenciando quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo recebimento de parcelas pretéritas.

IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.