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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 876.373

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/06/2022
Publicação
DJe 29/06/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). NORMAS JURÍDICAS NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021).

2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR 5.980/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).

3. Na hipótese, o acórdão rescindendo não tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, sendo inviável, portanto, aferir a ocorrência da suposta violação literal aos dispositivos de lei.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.