Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003120-95.2025.4.03.6328 AUTOR: WALDECIR IZIDIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível ajuizada por WALDECIR IZIDIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria especial NB 46/162.365.866-4, mediante a utilização dos salários-de-contribuição reconhecidos na Reclamatória Trabalhista nº 0001169-72.2013.5.15.0115, que tramitou na Segunda Vara do Trabalho de Presidente Prudente (arquivos ID 429009093 e 429009094). Requer, ainda, o pagamento das diferenças resultantes da nova RMI. Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. É o breve relatório, passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Decadência O instituto da decadência está previsto de maneira genérica no art. 210 do Código Civil de 2002, o qual determina ser dever do magistrado reconhecer, de ofício, a decadência, quando fixada em lei. Por sua vez, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” Sobre o tema, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 64, com a seguinte redação: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.” A solução encontrada no processo n.º 0502851-36.2008.4.05.8200 (TNU, PEDILEF, julgamento: 27/6/2012, DOU de 6/7/2012) é um dos precedentes que originou a consolidação do entendimento sumulado. Nas razões do seu voto, bem esclareceu o relator, Dr. Rogério Moreira Alves, que: “O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004, prevê prazo de dez anos para decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A norma contempla duas situações distintas: a) se o benefício for concedido pelo INSS (ou seja, se houver ato de concessão do benefício), o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão é de dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; b) se o benefício for indeferido pelo INSS (ou seja, se houver decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), o prazo de decadência do direito à revisão do ato indeferitório é de dez anos contados a partir do dia em que o segurado for notificado da decisão administrativa definitiva. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se, portanto, não só em caso de revisão de ato de concessão de benefícios, mas também quando há “decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, assim entendida a decisão que indefere o requerimento administrativo de benefício. Entender que a norma somente se aplica em caso de revisão de benefícios deferidos implicaria tornar inócua a parte final do dispositivo legal. E uma das regras básicas de Hermenêutica é a de que a lei não contém palavras inúteis. Só é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma.” (sem grifos no original) Dessa forma, ficou assentado que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 abrange tanto o ato administrativo de concessão quanto o ato administrativo de indeferimento do benefício assistencial ou previdenciário. É claro, portanto, que o mesmo raciocínio deve ser empregado nos casos em que, apesar do deferimento do benefício, este é posteriormente cessado por ato da autarquia previdenciária. Vale salientar, porém, que nestas situações o marco inicial de contagem do prazo decadencial deve ser aquele em que o segurado tomou conhecimento da decisão administrativa definitiva de interrupção/cancelamento do benefício. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, as Turmas Recursais do Ceará e a Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais já decidiram que o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à edição da MP 1.523-9. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo decenal é preciso distinguir duas situações. Para os benefícios concedidos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, deve-se aplicar o prazo decadencial variando a data inicial conforme seja o ato administrativo de concessão ou de indeferimento, na forma explicada no voto do Dr. Rogério Moreira Alves, acima mencionado. Já quanto aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, que estabeleceu o prazo decadencial, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial de contagem ocorre na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decenal, qual seja, 28/6/1997. Nesse sentido, a ementa abaixo é elucidativa: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. "O termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". (RESP. 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012; RESP. 1.302.661/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2012) 2. Concedidos os benefícios antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 3. Agravo Regimental provido.” (STJ, AgRg no AREsp 103.845/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 01/08/2012) (sem grifos no original) Outrossim, o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial, de modo que, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, como ocorre no presente caso, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial. 4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, É indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca. 5. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 5001835-30.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. (TRF4, AC 5004348-24.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016) Desta feita, levando-se em consideração o benefício de aposentadoria especial 46/162.365.866-4 foi concedido em 13/08/2014 (DDB) com DIB em 03/10/2010, sendo que o primeiro pagamento foi recebido apenas em 02/09/2014 (arquivo ID 376150590), o pedido de revisão foi formulado na via administrativa em 01/12/2023 (arquivo ID 375925487), que interrompeu o transcurso do prazo decadencial, e esta demanda foi ajuizada em 08/07/2025, não há que se falar em decadência. Prescrição Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado no. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tendo em vista que a parte autora pugnou pela revisão administrativa do seu benefício em 01/12/2023 (arquivo ID 375925487)), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (anteriores a 01/12/2018). Falta de Interesse de Agir Aduziu a autarquia-ré que não mais remanesce interesse de agir da parte autora, pois sua pretensão já foi satisfeita na via administrativa (arquivo ID 444571886). Em que pese o INSS ter efetuado a revisão do benefício de aposentadoria especial da parte autora e ter acolhido o seu pedido (arquivo ID 444571887), verifico que somente foram adimplidas as diferenças das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da benesse. Logo, ainda há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. MÉRITO Ante o acolhimento da pretensão autoral da parte autora na via administrativa (ID 444571887), denoto que não mais existem controvérsias acerca do seu direito à revisão do benefício de aposentadoria especial, e as novas rendas mensais inicial e final a serem calculadas, remanescendo divergência apenas ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da parte autora, pugnando a parte autora pelo adimplemento das diferenças desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, ao passo que a autarquia-ré defende que todas as parcelas vencidas já foram pagas, não existindo diferenças em favor parte demandante. Logo, passo a analisar o termo inicial da revisão, e desde quando a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças vencidas. Termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial da revisão, adoto o entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman Benjamin) – destaquei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell Marques) – destaquei Portanto, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, em 03/02/2010 (arquivo ID 545089267), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas remuneratórias a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão devem respeitar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do pedido de revisão administrativo (anteriores a 01/12/2018– arquivo ID 375925487). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, WALDECIR IZIDIO DOS SANTOS (CPF: 017.748.668-62), nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a pagar os valores decorrentes da diferença entre a nova RMI encontrada e a que foi fixada na concessão do benefício, assim compreendidas no período de 03/02/2010 (data do início do benefício – arquivo ID 545089267) até a efetiva revisão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal contada do pedido administrativo de revisão (estão prescritas as parcelas anteriores a 01/12/2018 – arquivo ID 375925487), que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 963/2025 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Transitado em julgado o processo, intime-se o INSS para revisar o benefício na forma acima, no prazo legal. Revisado o benefício, remetam-se os autos à Central de Cálculos da Seção Judiciária de São Paulo para elaboração da planilha de cálculos dos valores referentes ao objeto desta condenação (parcelas atrasadas), devidamente atualizada, conforme parâmetros fixados na presente sentença. Após a juntada do cálculo, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos valores devidos, atentando-se ao disposto nos termos da Resolução 945/2025 CJF. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de janeiro de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto