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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no CC 182.885

Agravo Regimental no Conflito de Competência

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
10/08/2022
Publicação
DJe 16/08/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR RÉU NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. INTERVENÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA CATEGORIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.

2. A parte ré no processo criminal possui legitimidade para recorrer de decisão prolatada em conflito de competência instaurado entre autoridades judiciárias, independentemente da circunstância de não o ter instaurado.

3. A competência dos juízes criminais equivale à exata dose ou grau de jurisdição que lhes é constitucionalmente conferida, sendo gravada pela nota do interesse público envolvido e pela relativa imutabilidade que a cerca.

4. A fixação da competência penal da Justiça Federal exige a prática de ações delituosas que atinjam, de maneira direta e específica, bens, serviços ou interesses dos entes federais (art. 109, IV, da CF).

5. O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de advogada denunciada em processo criminal, para auxílio em sua defesa individual, não provoca deslocamento da competência para a Justiça Federal.

6. Inaplicabilidade, na espécie, do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, com prevalência dos incisos IV, V, VI, VII, IX e X daquele mesmo artigo, próprios das ações criminais.

7. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.