Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006341-16.2021.4.03.6328 AUTOR: ELOISA MIYUKI MURASHITA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada por ELOISA MIYUKI MURASHITA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão no PBC de todas as contribuições vertidas também anteriormente a julho de 1994 (“revisão da vida toda”) e, ainda, a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes integrantes do seu PBC. Afirma o postulante que, no ato da concessão de sua aposentadoria, foram incluídas no seu PBC apenas as contribuições previdenciárias vertidas a partir de julho de 1994, o que lhe foi desfavorável concernente à RMI apurada. Assim, defende que, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99 de regras de transição, deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o seu período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, por lhe ser mais favorável. Outrossim, aduz que tem direito ao cálculo de seu salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição de atividades exercidas de forma concomitante, o que não foi observado pelo INSS no momento da concessão de sua aposentadoria. É o breve relatório, passo à fundamentação. 2. Fundamentação Os pontos controvertidos desta demanda estão na utilização da soma de todos os salários-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria da parte autora,, incluindo-se os recolhimentos vertidos em período anterior a julho de 1994, bem como na soma dos salários-de-contribuição de atividades exercidas concomitantemente. 2.1 Utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 – “Revisão da Vida Toda” A parte autora busca a revisão da sua RMI com base na regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, defendendo o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que as suas contribuições anteriores a julho de 1994 integrem o PBC, quando mais vantajoso. No caso em exame, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em período no qual já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que passou a disciplinar o cálculo do salário de benefício nos seguintes termos: “O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99). Além disso, à época da concessão do benefício, também encontrava-se vigente a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, destinada aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da referida lei. Tal dispositivo estabeleceu que, para esses segurados, o salário de benefício seria apurado com base: “na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes, no mínimo, a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91”. Dessa forma, verifica-se que o cálculo do salário de benefício da parte autora deveria observar, na visão da Suprema Corte, obrigatoriamente a regra de transição, considerando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, descartando-se os 20% menores salários de contribuição, em estrita observância aos parâmetros legais então vigentes, não importando se, na prática, seria mais ou menos vantajoso ao segurado. É pacífico que, por força do “tempus regit actum”, os benefícios são regidos pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos. No caso, o benefício foi concedido quando se aplicavam a Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999) e a regra de transição do art. 3º. Portanto, sendo a parte autora filiada ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a autarquia aplicou a transição que determina a consideração, para a média, dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Fato é que a jurisprudência foi vacilante em relação a qual interpretação seria a correta de se aplicar. A solução da celeuma estaria em analisar a possibilidade de uma regra de transição, que notoriamente é vocacionada a ser mais benéfica que a regra permanente, ser sempre aplicável ou pode ser excepcionalizada quando se mostrasse menos vantajosa. O STJ, no Tema 999, assentou que se poderia sim aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, se mais favorável do que a transição do art. 3º, a segurados já filiados anteriormente a Lei nº 9.876/1999: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999.” Com tal decisão, o STJ reconheceu expressamente que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não possuiria um caráter obrigatório, devendo ser aplicada apenas quando se mostrar mais benéfica ao segurado. Assim, restou configurado em um primeiro momento o entendimento de que os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 podem optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, a qual considera todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, desde que tal sistemática resulte em renda mensal inicial mais vantajosa. Desse modo, seria ilegítima a imposição automática da regra de transição, especialmente nos casos em que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 muitas vezes vertidas em valores significativamente mais elevados conduziria à redução indevida do salário de benefício, em flagrante prejuízo ao segurado. Em sequência, o STF, ao apreciar o Tema 1.102, admitiu a mesma possibilidade para benefícios concedidos após 26/11/1999, mas antes da EC 103/2019: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, posteriormente, o STF mudou de entendimento, passando a reconhecer a constitucionalidade e obrigatoriedade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, concluindo que não há direito de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que essa se mostrasse mais vantajosa no caso concreto: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” A tese firmada foi expressa ao determinar a observância obrigatória do art. 3º, sem qualquer exceção para os segurados por ele abrangidos ou mesmo se a regra seria ou não benéfica. Diante desse marco vinculante, a “Revisão da Vida Toda” não pode ser aplicada. Em termos práticos, não é possível incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no PBC dos segurados alcançados pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, constatando-se que no caso concreto a metodologia utilizada pelo INSS observou a legislação de regência e o entendimento atual do STF, não há outro caminho que não seja a improcedência desse pleito revisional da parte autora. 2.2 Período de atividades concomitantes Conforme dispõe o artigo 28 da Lei 8.213/91, excetuadas as hipóteses nele previstas, a renda mensal dos benefícios previdenciários deve ser calculada com base no salário-de-benefício. Por sua vez, o art. 29, I e § 7º, do mesmo diploma normativo, com a redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26/11/99, prevê que, tratando-se de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (art. 18, I, b e c, da Lei n° 8.213/91), o salário-de-benefício consistirá "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário", sendo que este último "será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar", obedecida a fórmula prevista na Lei n° 9.876/99. (g.n.) Nas hipóteses em que o segurado exerceu atividades laborais concomitantes, o cálculo do salário-de-benefício era calculado de acordo o art. 32 da Lei n° 8.213/1991, que previa: "Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." Ao tratar desse tema, leciona João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 2016): "A respeito do exercício de atividades concomitantes, decisão do TRF da 4ª Região estabelece procedimento que permite a soma dos salários de contribuição a partir de 01.04.2003 (AC 5006447-58.2010.404.7100, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 5.9.2012). Concordamos com essa orientação, pois o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado como regra de proteção e, com a eliminação da escala de salários-base, não há mais sentido algum para sua existência. Admitida a derrogação do art. 32 da Lei n. 8.213/91, todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ter reconhecido, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto.". Nesse preciso sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, exarou a seguinte tese acerca do Tema 1070: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) A TNU possui vários precedentes nesse sentido, inclusive em representativo de controvérsia: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute o direito à revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, admitindo-se a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. O INSS sustenta, em síntese, divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual seria descabida a soma dos salários de contribuição quando não preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 32, inciso I, da Lei n. 8.213/991. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do pedido de admissibilidade. O Tema n. 167/TNU enuncia: "o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto". Confira-se a ementa do julgado correspondente: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido." (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini, Relator para o acórdão Juíza Luísa Hickel Gamba, DOU 5.3.2018). Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, ressalto que aquela Corte ainda não deliberou sobre a matéria com esse enfoque específico, não sendo possível afirmar que a uniformização da TNU contraria a sua jurisprudência (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201, voto-vista vencedor). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0520748-53.2017.4.05.8300, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No mesmo sentido, também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão assim ementado: "EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). 2. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 3. Apelação do INSS desprovida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-20.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Não bastasse isso, a Lei n° 13.846/2019 revogou os incisos do art. 32 da Lei n° 8.213/91, acabando com a distinção na forma de cálculo do salário de benefício quando o segurado exerceu atividades concomitantes. A revogação expressa dos dispositivos combatidos reforça a tese defendida pela parte e acolhida pela doutrina e jurisprudência de que, desde 1°/4/2003, é permitida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto máximo do salário de contribuição em cada competência. Por outro lado, entendo que não há óbice para que períodos concomitantes, decorrentes de atividades legalmente acumuláveis, com contribuições nos diferentes regimes de previdência, sejam utilizados, ainda que de forma cruzada, conforme a necessidade para o preenchimento dos respectivos requisitos, para efeitos de concessões em cada um deles (RPPS e RGPS), desde que estes períodos contribuídos para cada regime sejam utilizados apenas uma vez. Nesse sentido, trago recente julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido". (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2168203 - MG (2024/0333099-4) - RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA - data do julgamento: 18/12/2024) - destaquei. Desse modo, entendo que é devida a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes da parte autora, observando-se a limitação ao teto, ainda que exercidos em Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social. Neste preciso sentido, a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo também recentemente decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para determinar a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas durante o período básico de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício quando uma das atividades estava vinculada ao RGPS e outra ao RPPS. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.870.793/RS em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, fixou no Tema Repetitivo 1070/STJ que após o advento da Lei 9.876/99, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 4. A parte autora requereu apenas a soma das contribuições já validadas pela autarquia, não havendo pedido de soma de períodos de contribuição a regime próprio nem de recolhimentos como segurado facultativo. 5. A extensão do período básico de cálculo e a determinação para consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição, introduzida pela Lei 9.876/99, deve ser interpretada em favor do segurado, concedendo proventos tanto maiores quanto maiores forem as contribuições vertidas. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011962-79.2024.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 22/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) No presente caso, o benefício da autora 42/178.171.359-3 foi concedido em 19/09/2016 e teve sua RMI calculada em conformidade com a regra do art. 32, II, da Lei n° 8.213/91, consoante carta de concessão e memória de cálculo do arquivo ID 85726901, fls. 4/19. Outrossim, percebe-se que, nos cálculos do tempo de serviço e da renda mensal inicial foram computados os períodos vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social. Assim, com fulcro nos precedentes acima mencionados, aos quais me filio, entendo que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria, para que a RMI do benefício seja recalculada somando-se os salários-de-contribuição integrantes do PBC, tanto vertidos ao RGPS, como ao RPPS, respeitado o teto máximo previsto na legislação e vigente para cada competência. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar, em 45 (quarenta e cinco) dias, a renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.171.359-3) da parte autora ELOISA MIYUKI MURASHITA - CPF: 069.897.588-05, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas dentro do PBC, respeitado o teto máximo previsto na legislação e vigente para cada competência; b) pagar os valores decorrentes da diferença entre as novas RMI e RMA e as que foram fixadas na concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores recebidos administrativamente, que devem ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 963, de 22 de julho de 2025, e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32). Transitado em julgado o processo, intime-se o INSS para revisar o benefício na forma acima, no prazo de quarenta e cinco dias. Com o cumprimento do julgado, encaminhe-se os autos à Central de Cálculos desta Seção Judiciária para elaboração e apresentação da planilha de cálculos dos valores referentes ao objeto desta condenação (parcelas atrasadas), devidamente atualizada, conforme parâmetros fixados na presente sentença. Após a juntada do cálculo, existindo concordância das partes, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos valores devidos, atentando-se ao disposto na Resolução CJF vigente na época. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto