Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Novo exame do feito.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que as provas produzidas nos autos não foram capazes de comprovar o nascimento da agravante em território nacional, elemento necessário ao registro tardio de nascimento. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que: deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de registro de nascimento tardio na hipótese em que o juiz, diante do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas de que a requerente nasceu em território brasileiro, principalmente em se tratando de pedido formulado em região de fronteira em que potencialmente mais insegura a situação do local do nascimento, e com consequências registrárias na nacionalidade (REsp 898.174, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.