Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NO PORTO DE PARANAGUÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. RISCO INTEGRAL. COMPRADOR DA CARGA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão rescindendo, definindo Tema Repetitivo, indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da proibição temporária de pesca, sob o fundamento de que não se caracterizara o nexo causal entre o resultado danoso e o comportamento das sociedades empresárias adquirentes da carga transportada. Entendeu-se ter sido a poluição das águas marítimas provocada pelo derramamento do óleo diesel combustível do motor do navio transportador que explodira, e não pela carga transportada (metanol), a qual apenas extravazara e, em contato com a água, evaporara ou se dispersara sem maiores consequências.
2. Assim, a rescisão do acórdão demanda, necessariamente, a alteração das premissas fáticas ali adotadas, intento inatingível na presente sede rescisória, que não constitui mais uma instância recursal, que seria equivalente a um "super" recurso especial, com prazo privilegiado de dois anos e sem a limitação imposta pela Súmula 7/STJ, observada no acórdão rescindendo de julgamento do especial.
3. O mero inconformismo com o deslinde da questão não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC.
4. Não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ, cuja iniciativa é reservada a Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal oficiante perante o Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256-U, caput, e 256-T, I e II).
5. Agravo interno a que se nega provimento.