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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.254.678

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ART. 1.029, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR A DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. Alegações genéricas de que não se busca reexame probatório não suprem o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.

2. A invocação da primazia do julgamento de mérito e do art. 1.029, § 3º, do CPC não afasta a exigência de dialeticidade recursal nem substitui a obrigação de impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

3. Incide o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.