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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EREsp 1.998.221

Agravo Regimental nos Embargos de Divergencia em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
14/12/2022
Publicação
DJe 16/12/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1043 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O não atendimento dos requisitos insertos no art. 1043, §4º, do Código de Processo Civil, quando da oposição dos embargos de divergência, implica a sua rejeição.

2. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. Os embargos de divergência visam uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em caso de eventual dissídio de teses jurídicas, não se prestando para novo julgamento do que já ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.