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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EAREsp 1.961.910

Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
14/12/2022
Publicação
DJe 16/12/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

2. A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ, por não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da controvérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude fática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa dos acórdãos apontados como paradigmas.

3. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da impossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético constrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a própria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a alegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso especial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito das razões recursais.

6. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.