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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 6.328

Ação Rescisória

Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
14/12/2022
Publicação
DJe 07/02/2023
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA MANIFESTAMENTE VIOLADA NADA TEM A VER COM A NECESSIDADE, A ADEQUAÇÃO E A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE, À LUZ DA TOTALIDADE DO ARRAZOADO, É COMPREENSÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE NÃO AFASTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CPC 2015, ART. 966, V. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

A Segundo Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

"[...] a concessão do benefício da gratuidade da justiça 'não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade [...]' [...]". "[...] cumpre notar que 'o CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, II), [...]' [...]". "'A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.' [...]". "[...] 'A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.' [...]".