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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 6.771

Ação Rescisória

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
08/02/2023
Publicação
DJe 13/02/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 5º, LVII, DA CRFB. PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 5º, LVII, da CRFB (princípio da presunção de inocência), pois teria deixado de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "não pode o candidato participante de concurso público ser desclassificado com base em inquérito policial ou encontrar-se sub judice em processo criminal ou de sindicância que quiçá chegou ao final, ressaltando mais ainda, quando se findaram concluíram na inocência do Autor." (e-STJ fls. 15/16)

2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.

3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre investigação social de candidato à carreira policial não se resumir a analisar a vida pregressa quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida.

4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso.

5. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.

6. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.

7. No caso, o exame dos autos revela que os documentos não existiam à época em que proferido o julgamento rescindendo ou poderiam ter sido utilizados pelo autor antes da prolação do acórdão rescindendo, mas a parte não o fez, nem provou impossibilidade de apresentá-los.

8. Pedido rescisório improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal'". "[...] 'a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade'".