Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EAREsp 1.790.832

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/02/2023
Publicação
DJe 17/02/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 315/STJ. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interpostos de julgamento da Primeira Turma do STJ.

2. Conquanto o ora agravante afirme que os acórdãos embargados analisaram a controvérsia posta pelas partes, percebe-se que as referidas decisões limitaram-se ao exame da similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC-1973, o qual resultou a aplicação do enunciado sumular 7 do STJ ao fundamento de que "admitir ofensa à coisa julgada pela determinação de nova perícia, sob o argumento de que inexiste fato superveniente à sentença que possa ser novamente reexaminado por nova prova técnica judicial reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ" (fl. 898).

3. Assim, não analisada a matéria de fundo, seja na decisão monocrática que conheceu o Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 807-813), seja no acórdão que desproveu o Agravo Interno (fls. 891-900), seja no acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios (fls. 934-937), de rigor a aplicação do enunciado sumular 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

4. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Citam-se precedentes: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21.9.2021; AgInt nos REsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe em 26.11.2019; AgInt nos EREsp 1.250.171/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21.11.2018; EREsp 1.831.415/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2.8.2022; AgInt nos EAREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.6.2019; AgInt nos EAREsp 1.299.959/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2022.

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.