Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 315/STJ. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu os Embargos de Divergência. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial interpostos de julgamento da Primeira Turma do STJ.
2. Conquanto o ora agravante afirme que os acórdãos embargados analisaram a controvérsia posta pelas partes, percebe-se que as referidas decisões limitaram-se ao exame da similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC-1973, o qual resultou a aplicação do enunciado sumular 7 do STJ ao fundamento de que "admitir ofensa à coisa julgada pela determinação de nova perícia, sob o argumento de que inexiste fato superveniente à sentença que possa ser novamente reexaminado por nova prova técnica judicial reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ" (fl. 898).
3. Assim, não analisada a matéria de fundo, seja na decisão monocrática que conheceu o Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 807-813), seja no acórdão que desproveu o Agravo Interno (fls. 891-900), seja no acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios (fls. 934-937), de rigor a aplicação do enunciado sumular 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Citam-se precedentes: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21.9.2021; AgInt nos REsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe em 26.11.2019; AgInt nos EREsp 1.250.171/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21.11.2018; EREsp 1.831.415/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2.8.2022; AgInt nos EAREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.6.2019; AgInt nos EAREsp 1.299.959/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2022.
5. Agravo Interno não provido.