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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.972.772

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/03/2023
Publicação
DJe 22/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TITULAÇÃO DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Considerada a natureza constitucional da fundamentação adotada no acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, pois, nos termos do art. 105, inc. III, da CF/1988, não compete a este Tribunal Superior a revisão de fundamentos constitucionais.

4. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza que a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal e não se aplica ao caso em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal. Precedentes.

5. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual é possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.