Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TITULAÇÃO DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Considerada a natureza constitucional da fundamentação adotada no acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, pois, nos termos do art. 105, inc. III, da CF/1988, não compete a este Tribunal Superior a revisão de fundamentos constitucionais.
4. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza que a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal e não se aplica ao caso em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal. Precedentes.
5. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual é possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.