Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora principal. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que os embargos de declaração eram protelatórios.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.709.175/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.
V - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes.